No dia 14 (quatorze) de setembro do ano de 2007 (dois mil e sete), às 7:30 hs. (sete horas e trinta minutos), reuniram-se na Cidade de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, as associações de revendas de produtos agropecuários abaixo firmadas, representadas por seus Diretores, na forma de seus respectivos Estatutos Sociais, e decidiram criar uma entidade, para fins não econômicos, que as represente em âmbito estadual, a qual denominaram CEARPA/MT - CONSELHO ESTADUAL DE ASSOCIAÇÕES DE REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DE MATO GROSSO e que será regida pelo seguinte estatuto: ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO ESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DAS REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DE MATO GROSSO – CEARPA – MT. CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS. Art. 1º – O CONSELHO ESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DAS REVENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DE MATO GROSSO, também designado pela sigla CEARPA-MT, fundado nesta data, 14 (quatorze) de setembro de 2007 (dois mil e sete) é uma associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede na Cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e foro na Comarca do mesmo Município.Art. 2º - O Conselho tem por finalidade: I – congregar e representar as associações de revendas de insumos e agrotóxicos do Estado de Mato Grosso, defendendo os direitos e interesses das mesmas junto ao Poder Público, inclusive perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual, se for o caso, na forma prevista em lei, desde que essas associações estejam regularmente constituídas. II – promover, no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, a aproximação das associações de revendas de insumos agropecuários, de modo a estimular entre as mesmas uma atuação ética, com espírito de colaboração em todos os foros de discussão e decisão de assuntos do interesse do segmento; III – defender, preservar e conservar o meio ambiente, difundindo idéias, orientações e ações que promovam o desenvolvimento sustentável sem agredir a natureza, respeitando e fazendo respeitar as leis que regulam a matéria, sugerindo, inclusive, o aprimoramento das mesmas; IV – promover campanhas de orientação e informação, esclarecendo à sociedade acerca da importância de um ambiente saudável, corretamente protegido, para a vida desta e das futuras gerações; V – mobilizar entidades governamentais e organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras, na preservação do meio ambiente, firmando parcerias e convênios; VI – implementar programas Sócio-Econômicos voltados em benefício das comunidades locais e da região de abrangência das associações, não só na área ambiental, mas também social e cultural, para inclusão social e preservação do solo e do meio ambiente; VII – promover e manter intercâmbio e um relacionamento institucional com os Poderes constituídos e com a comunidade, interagindo, divulgando e fortalecendo pontos de interesse comum na área ambiental; VIII – coordenar e administrar atividades ligadas ao setor, que sejam do interesse comum das associações, comunidades e órgãos oficiais; IX –proporcionar as associações o debate de idéias, elaboração de documentos de interesse, visando à defesa, preservação da imagem e confiabilidade das associadas; X – ser porta-voz das associações de revendas de insumos para a agricultura e para a pecuária e da classe em geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nas ocasiões nas quais venha a ser exigida, manifestando-se sempre na defesa da atividade, na promoção do diálogo e do respeito à livre iniciativa e à livre concorrência, pugnando por relações econômicas e comerciais justas e equilibradas, podendo, se for o caso, e mediante autorização das associadas, representá-las em juízo ou fora dele. XI – colaborar com entidades congêneres, privadas e ou públicas, em projetos de interesse comum, com especial ênfase para o gerenciamento do sistema de coleta de embalagens vazias de defensivos agrícolas, produtos veterinários e afins, além de embalagens de outra natureza ou qualquer outro material reciclável, tais como: lata, vidro, papelão, alumínio, plástico, etc., podendo para tanto, coletar, armazenar, processar, re-processar, reciclar e comercializar embalagens vazias e quaisquer outros produtos, inclusive a base de plástico ou de resina plástica em qualquer de seus tipos ou subtipos existentes na nomenclatura da ABNT – NBR 13230; XII – promover ou auxiliar na promoção de campanhas de incentivo junto às comunidades sobre os benefícios da coleta seletiva de produtos cuja matéria prima seja o plástico e outros materiais recicláveis, tais como lata, vidro, resina, papelão, alumínio e etc., que venham a ser incrementada pelos Governos Municipal, Estadual e ou Federal; XIII - mobilizar recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades; XIV – encaminhar aos órgãos governamentais competentes, como subsídios à formulação de políticas públicas, resultados de pesquisas e ou estudos realizados por ela ou pelas entidades associadas. XV – adotar todas as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; XVI – celebrar convênios, acordos, contratos, termos, ajustes e quaisquer outros compromissos inerentes às suas finalidades, com órgãos, entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; XVII – desenvolver e difundir, idéias, políticas e ou estratégias de ação com vistas a influir na conscientização acerca do meio ambiente e da sua efetiva proteção no Município e na região; XVIII – cumprir e fazer cumprir este estatuto e a legislação pertinente à destinação de embalagens vazias de agrotóxicos e à preservação do meio ambiente. Art. 3º – o Conselho terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art. 4º – As associações filiadas ou que vierem a se filiar adotarão a sigla ‘CEARPA’ seguida do nome da cidade onde tiverem sua sede. As associações filiadas poderão organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, de acordo com seus estatutos e regimentos internos. CAPÍTULO II. DA ADMINISTRAÇÃO. Seção I. Das Entidades Associadas. Art. 5º – O Conselho Estadual de Associações de Revendas de Produtos Agropecuários do Mato Grosso – CEARPA-MT, é constituído por número ilimitado de associações, que serão admitidas mediante decisão da Diretoria, desde que preenchidos os requisitos objetivos exigidos no presente Estatuto e no Regimento Interno. Art. 6º - Haverá as seguintes categorias de entidades associadas: a – fundadoras: as associações signatárias da ata de fundação do Conselho; b - beneméritas: aquelas as quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Conselho; c - honorárias: aquelas que se fizerem credoras dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Conselho, por proposta da Diretoria e mediante aprovação da Assembléia Geral, pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos seus membros; d – efetivas, as entidades que, cumprindo as condições de admissão previstas no Estatuto e no Regimento Interno, forem aceitas como associadas. Parágrafo único: todas as entidades associadas são consideradas igualmente CONTRIBUINTES, já que todas deverão pagar a mensalidade estabelecida pela Diretoria a título de contribuição associativa, conforme previsão do artigo 38, Parágrafo segundo. Art. 7º – O CEARPA-MT não distribui entre suas associadas, conselheiros, diretores, empregados, colaboradores ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício regular de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo e ou finalidade. (Lei 9.790/99, parágrafo único do artigo 10). Art. 8º – O CEARPA-MT não remunerará, de nenhuma forma, seus diretores, conselheiros e associados os quais prestarão serviços de forma voluntária, observando no desenvolvimento de suas atividades os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, sem fazer qualquer discriminação atentatória aos direitos da pessoa humana. Parágrafo único - A Diretoria poderá nomear Secretário Executivo da entidade, fixando-lhe a remuneração e as funções, bem como outorgar ao mesmo amplos poderes de representação, judicial ou extrajudicial, para realização dos objetivos sociais. Art. 9º – O CEARPA-MT disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral e Ordens Executivas emitidas pela Diretoria, através de sua respectiva competência estatutária. Seção II. Dos Direitos e Deveres das Entidades Associadas: Art. 10º – São direitos das entidades associadas quites com suas obrigações sociais: I – votar na eleição dos cargos diretivos, sendo que cada entidade associada tem direito a um voto, independente do número de seus Diretores. II – tomar parte nas assembléias gerais III – opinar, apresentar propostas, estudos e sugestões à Diretoria, que a critério desta, poderão ser levados à Assembléia Geral para deliberação plenária; IV – exigir prestação de contas da diretoria ; Parágrafo único – As entidades associadas serão representadas nas Assembléias Gerais pelo seu Presidente ou Diretor. Art. 11º – São deveres das entidades associadas: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – acatar as determinações emanadas da Diretoria. III – comparecer e participar da Assembléia Geral. IV – participar e apoiar eventos e iniciativas, promovidas e recomendadas pela Diretoria, que estejam relacionadas às atividades do Conselho; V – aceitar e exercer com responsabilidade os cargos, funções e comissões para os quais for eleito ou designado; VI – pagar pontualmente, a mensalidade, taxas e contribuições que forem fixadas pelo estatuto social ou por ordens executivas emitidas pela Diretoria. VII – divulgar os objetivos do CEARPA-MT, defendendo e promovendo a sua atuação. Art. 12º – As entidades associadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição. Art. 13º – As entidades associadas que infringirem as normas deste Estatuto, ou aquelas previstas no Regimento Interno, ou ainda, os atos normativos baixados pela Diretoria, poderão sofrer as seguintes penalidades: a) advertência por escrito (para o caso de falta leve), b) suspensão por 60 (sessenta) dias (para o caso de falta grave), e c) exclusão (para o caso de falta gravíssima). Parágrafo primeiro: A avaliação acerca da extensão e gravidade da falta, bem como acerca das penalidades a serem aplicadas caberá à Diretoria, facultando-se a entidade associada o amplo direito de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, depois de notificado para tal. Da decisão adotada pela Diretoria, caberá recurso à Assembléia Geral, quando a decisão será mantida, modificada ou revogada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos sócios, em reunião plenária para este fim convocada. Da decisão da Assembléia Geral não caberá qualquer recurso. Parágrafo segundo: Considera-se, para efeito de aplicação do presente Estatuto, como falta grave o não recolhimento das mensalidades e ou contribuições de responsabilidade das entidades associadas em favor do Conselho. A reincidência de tal falta, de forma sucessiva, será considerada como gravíssima, podendo ser aplicada a entidade que cometê-la, a pena de exclusão dos quadros do Conselho. Seção II. Da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal: Art. 14 – A administração do Conselho estará a cargo da Assembléia Geral; da Diretoria, e do Conselho Fiscal. Art. 15 – A Assembléia Geral é o Órgão máximo do CEARPA-MT, soberano nas suas decisões, das quais não cabe nenhum recurso. Integram a Assembléia Geral, todas as entidades associadas em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 16 – Compete à Assembléia Geral, exclusivamente: I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II – destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal; III – apreciar recursos contra decisões da Diretoria; IV – decidir sobre reformas e alterações Estatutárias; V – conceder ou não o título de associada benemérita e honorária em face de proposta apresentada pela Diretoria; VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; VII –decidir sobre a extinção da entidade; VIII – aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria após parecer do Conselho Fiscal; IX – aprovar o Regimento Interno e suas alterações, nos termos do art. 21, inciso I, deste Estatuto. X – Decidir todas as questões não previstas no Estatuto ou Regimento Interno. Art. 17 – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á em uma única ocasião, nos dois primeiros meses de cada ano, com publicação de edital em um jornal de circulação estadual, contendo o local, o dia e a hora de sua realização, bem como a ordem do dia, para: I – apreciar o relatório anual da Diretoria; II – discutir e homologar as contas da Diretoria, que deverão ser acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal. III – Decidir os assuntos gerais. Art. 18 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á quando convocada: I – pelo presidente da Diretoria; II – pela Diretoria; III – pelo Conselho Fiscal; IV – por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) das associadas quites com as obrigações sociais. Parágrafo único: A convocação da Assembléia Geral Extraordinária somente se dará para apreciação de matéria de urgência, nela não podendo ser debatido outro assunto senão aquele que lhe motivou a convocação. Art. 19 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital publicado em jornal de circulação estadual e afixado na sede do Conselho, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se ordinária, e 10 (dez) dias, se extraordinária, entre a data da publicação e a realização das mesmas. Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos associados aptos a votarem; em segunda convocação com 30% (trinta por cento) dos associados aptos a votarem; e em terceira e última convocação com qualquer número de associados, não exigindo a lei quorum especial. Art. 20 – A Diretoria será constituída por 6 (seis) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros. Art. 21– Compete à Diretoria: I – elaborar e apresentar o Regimento Interno para apreciação, deliberação e aprovação da Assembléia Geral, e ou para promover-lhe alterações; II – elaborar e executar o programa anual de atividades; III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária, o relatório anual das atividades. IV – estabelecer o valor da mensalidade para as entidades associadas; V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; VI – firmar convênios, compromissos e parcerias, em nome do Conselho, com o Poder Público, entidades públicas e privadas, observados os ditames estatutários; VII – contratar e demitir funcionários: VIII – criar comissões extra-estatutárias, nomeando seus membros dentre os representantes das entidades associadas que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias; IX – convocar a assembléia geral; Art. 22 – A diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo uma vez por bimestre, conforme calendário previamente elaborado, e facultativamente quantas vezes forem necessárias a realização dos objetivos sociais. Art. 23 – Compete ao Presidente: I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, facultando-lhe a escolha de procurador; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III – convocar e presidir a Assembléia Geral: IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Conselho; Art. 24 – Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o cargo de Presidente, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Art. 25 – Compete o Primeiro Secretário: I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas; II – assumir o cargo de Vice-Presidente, em caso de vacância, até o seu término; III – publicar todas as notícias das atividades da entidade; IV – manter em arquivo próprio todos os documentos, atos e normativas relacionadas ao Conselho; Art. 26 – Compete ao Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o cargo de Primeiro Secretário, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário. Art. 27 – Compete ao Primeiro Tesoureiro: I – arrecadar e contabilizar as contribuições das entidades associadas, rendas, auxílios, subvenções e donativos, mantendo em dia a escrituração; II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados; IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VII – manter todos os recursos financeiros da entidade depositados, em conta bancária do Conselho, em instituição financeira escolhida pela Diretoria, só podendo movimentar tais valores mediante a assinatura conjunta do Presidente; VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Conselho; Art. 28 – Compete ao Segundo Tesoureiro: I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o cargo de Primeiro Tesoureiro, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro. Art. 29 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, escolhidos dentre os representantes das entidades associadas que estejam no exercício pleno de suas prerrogativas estatutárias. §1º – o mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria; §2º – em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término. Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os livros de escrituração da entidade; II – examinar os balancetes, balanços e relatórios financeiros apresentados pelo Tesoureiro, opinando a respeito através de pareceres; III – manifestar-se, sempre que solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral, emitindo pareceres acerca da situação financeira e contábil do Conselho; IV – opinar, através de parecer, acerca da aquisição e alienação de bens; Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário para realização dos objetivos sociais. Seção IV. Do mandato e da duração, dos cargos eletivos: Art. 31 – O mandato dos cargos eletivos do Conselho terá duração de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo único: A eleição e a posse para os cargos eletivos do Conselho se darão sempre no último mês, do último ano de mandato, através de Assembléia Geral convocada especialmente para este fim; Seção V. Da admissão, ingresso e exclusão de associadas: Art. 32 – A admissão das entidades associados dar-se-á por meio da anuência e assinatura de Livro próprio, denominado “Livro de Admissão de Associadas”. Art. 33 – A admissão e o ingresso de novas associadas fica vinculado à apresentação, por escrito, pela associação interessada, de proposta detalhada, acompanhada de projeto que contemple todos os requisitos exigidos pelo Conselho, para análise prévia da Diretoria. Art. 34 – Havendo a aprovação prévia pela Diretoria, a proposta de Admissão é encaminhada para deliberação da Assembléia Geral, na reunião ordinária que se seguir, devendo receber o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) de todas as entidades associadas. Art. 35 – São requisitos objetivos para associar-se à CEARPA-MT: I – ser uma associação de revenda de insumos e agrotóxicos, em plena atividade, regularmente constituída, no Estado de Mato Grosso: II - que esteja disposta a cumprir todas as exigências previstas neste Estatuto e no Regimento Interno e III – que se disponha a realizar esforços no sentido de atingir os objetivos sociais do Conselho; Seção VI. Da admissão e demissão de funcionários: Art. 36 – A admissão e demissão de funcionários é de competência da Diretoria, respeitando-se o interesse e a finalidade do Conselho, e se dará de acordo com as normas e regras da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, no que couber, o contido no Regimento Interno. Art. 37 – A contratação de serviço especializado, por prazo determinado ou indeterminado, se dará através de contrato de prestação de serviço entre o contratado e o Conselho, ficando a análise acerca da necessidade e da conveniência a critério da Diretoria, respeitando-se o interesse da entidade. CAPÍTULO III. DO PATRIMÔNIO. Art. 38 – O patrimônio do Conselho será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, títulos, ações, quotas de admissão (jóia), contribuições associativas, doações, subvenções, legados, ganhos decorrentes de aplicações financeiras, receitas advindas de convenções, seminários, feiras e outros eventos, além das receitas advindas da destinação final de embalagens vazias. Parágrafo primeiro: o valor das ‘quotas de admissão’, exigíveis para a admissão e o ingresso nos quadros da entidade, será definido pela Diretoria, ad referendo da Assembléia Geral. Parágrafo segundo: o valor das ‘contribuições associativas’ (mensalidades), será definido pela Diretoria, ad referendo da Assembléia Geral. Art. 39 – Os valores em espécie serão sempre mantidos em conta bancária do Conselho, ou em seu nome aplicados, a fim de receberem remuneração. CAPÍTULO IV. DA DISSOLUÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Art. 40 – A dissolução do Conselho poderá dar-se I - por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, II - por incapacidade superveniente do próprio Conselho e III – Nos demais casos previstos em lei. Art. 41 – No caso de dissolução do Conselho, o patrimônio será destinado a outra instituição congênere, dotada de personalidade jurídica e que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou outra entidade Pública sem fins lucrativos. CAPÍTULO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 42 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 43 – As associações que se desligarem do Conselho ou dele vierem a ser excluídas não terão direito a devolução de qualquer importância recolhida sob qualquer título em favor do Conselho. Art. 44 - Os pretendentes aos cargos eletivos de Direção do Conselho deverão apresentar a chapa completa, com 12 (doze) nomes e os cargos pretendidos, até 10 (dez) dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral que realizará as eleições. Parágrafo único – Um mesmo representante não poderá participar de mais de uma chapa. Art. 45 – Os representantes das associações signatárias escolhem para representar a entidade.